ELEITOS LOCAIS - PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE.
Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 18/03/1991
Conclusão:
a) Um prémio de produtividade cujo cálculo e atribuição dependem decisivamente, e em última instância, da ausência de absentismo dos seus destinatários assume, mau grado a sua designação, a natureza de prémio ou gratificação de assiduidade;
b) Tal prestação assumirá carácter remuneratório quando, independentemente da qualificação que lhe é conferida pela entidade patronal, se subsume ao disposto no nº 2 do artigo 88º da LCT (constante do Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969), atenta nomeadamente a regularidade e permanência da sua atribuição;
c) A lei, em geral, e o estatuto dos Eleitos Locais, em particular, prevalecem sobre a regulamentação de um prémio ou gratificação ordinária com aquelas características;
d) Assim, resultando da aplicação conjugada do artigo 2º nº 3 e sua alínea a), e do artigo 22º nº 4 da Lei nº 29/87 que um vereador em regime de não permanência não pode ser prejudicado na sua remuneração pelo regular exercício - com as motivações, limites e contornos procedimentos estatuídos no referido artigo 2º nº 3 e sua alínea a) - do direito à dispensa da actividade profissional, tal efeito prevalecerá sobre a regulamentação do referenciado prémio ou gratificação;
e) A entidade empregadora deverá contudo, por força do disposto no nº 5 do artigo 2º da Lei nº 29/87, ser ressarcida, pela autarquia local do vereador em regime de não permanência, do montante das remunerações postas à disposição deste que, por força do regular exercício do direito à dispensa da actividade profissional, não corresponderam à efectiva prestação de serviço.
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