ELEITOS LOCAIS; PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO.
Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 19/03/1991
Conclusão:
a) Os actos administrativos ilegais, que sejam constitutivos de direitos, podem, pelos seus autores, ser revogados, reformados ou convertidos dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso - um ano (prazo de recurso para o Ministério Público).
b) A revogação de um acto ilegal opera "ex tunc", ou seja, implica a destruição dos efeitos já produzidos entre a prática do acto ilegal e o acto revogatório deste;
c) A revogação de um despacho ilegal da Caixa Geral de Aposentações, dentro daquele prazo, que houvera reconhecido, a um ex-eleito local, o direito de ser abonado de uma pensão provisória de aposentação, implica, para este, a obrigatoriedade de repor as pensões entretanto recebidas e postas á sua disposição pela Autarquia respectiva;
d) Sendo o ex-autarca em causa funcionário da EDP, deve ele reassumir as suas funções naquela empresa pública, retomando uma e outra partes a plenitude dos direitos e deveres decorrentes da relação jurídico-laboral estabelecida;
e) Se o ex-autarca em apreço exerceu as suas funções em regime de permanência e exclusividade, e porque não pode beneficiar do regime do artigo 18º da Lei nº 29/87, tem ele direito a ser abonado de um subsídio de reintegração do montante equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de onze meses;
f) Acresce, por último, que ao ex-vereador assistirá, eventualmente o direito de demandar judicialmente a Caixa Geral de Aposentações pelos danos decorrentes do lapso por esta protagonizado, nos termos gerais de direito.
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