DISPENSA DE SERVIÇO-MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA.
Situação:
Data da Reunião: 18/03/1991
Conclusão:
1. Os membros das juntas de freguesia serão dispensados da actividade profissional para o exercício de funções como eleitos locais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora;
2. As entidades empregadoras dos eleitos locais têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas;
3. Os trabalhadores por conta própria devem ser compensados dos encargos por si suportados no exercício de funções como eleitos locais, cabendo-lhes o ónus da prova.
4. O presidente, os secretários e os tesoureiros das juntas de freguesia não têm direito a ajudas de custo e subsídio de transporte, tendo unicamente direito a uma compensação mensal para encargos. Todavia, em casos excepcionais de representação, devem ser satisfeitos os encargos com o transporte, alimentação e alojamento dos membros da junta.
As entidades presentes manifestaram algumas reservas relativamente às conclusões 3 e 4.
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