FALTAS POR DOENÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SUBSÍDIO DE TURNO. (CCR ALENTEJO INF. Nº 46/DAA-90).
Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 19/04/1990
Conclusão:
1. Nos termos do nº 5 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio, só há direito à percepção do subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício.
2. No caso de faltas por doença, perde-se o direito ao vencimento de exercício nos primeiros trinta dias de ausência (seguidos ou interpolados) contados em cada ano civil - artigo 27º nº 2 do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro.
3. O processo de atribuição da classificação de serviço vem regulado nos artigos 28º e seguintes do Decreto-Regulamentar nº 44-B/83, donde se destacam como momentos mais importantes a faculdade, conferida ao interessado, de reclamação ou recurso hierárquico após o conhecimento da ficha de notação ou da homologação, respectivamente.
Caso o interessado não use essa faculdade dentro dos prazos estabelecidos na lei é porque concordou e aceitou a classificação de serviço que lhe foi atribuída, pelo que o acto torna-se definitivo e executório, tornando-se insusceptível de impugnação.
4. A comissão paritária é o órgão consultivo que na Administração Local é constituído junto do dirigente com competência para homologar e é composta por quatro vogais, sendo dois representantes dos notados.
Não sendo possível dentro da mesma câmara municipal viabilizar a constituição da comissão paritária, poderão, vários organismos da Administração Local agrupar-se constituindo uma comissão comum.
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