Parecer Jurídico - Pessoal

LIMITE DE FALTAS POR DOENÇA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - DECRETO-LEI Nº 497/88 DE 30 DE DEZEMBRO. RECLAMAÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO. (CCR NORTE, INF. Nº DAJ 90.03.15.23).

Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 19/04/1990

Conclusão:

1. São contáveis para efeitos de aplicação do artigo 43º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30.12 as faltas dadas por motivo de doença, anteriormente à vigência deste diploma;
2. Não se estará aqui perante uma retroactividade da lei nova mas antes existirá uma rectroconexão, ou seja, não está em causa, por força da aplicação da lei nova, a validade ou os efeitos de um facto passado mas apenas se define a amplitude de um facto presente, reportando-se para tanto a lei a um momento anterior.


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