INGRESSO NO QUADRO. DIUTURNIDADES. (CCR ALENTEJO, INF. Nº 44 DAA/90). AGENTES. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO. ASSALARIADOS EVENTUAIS E AGENTES PUTATIVOS. (CCR CENTRO, INF. DAJ 13/90).
Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 19/04/1990
Conclusão:
Foram aprovadas por unanimidade as conclusões dois pareceres, aglutinando-as, nestes termos:
1. É obrigatório o concurso público para ingresso nos quadros de pessoal da Administração Local, devendo, em regra, efectuar-se tal ingresso no primeiro escalão da categoria de base de cada carreira, à luz do disposto no nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho.
2. Com a entrada em vigor do D.L. nº 184/89 e do D.L. nº 353-A/89 foram extintas as diuturnidades a partir do dia 1 de Outubro.
3. Não se deverá ter em conta as diuturnidades, que o trabalhador tinha direito antes do ingresso no quadro de pessoal, porque o espirito que estava subjacente à sua atribuição é diferente daquele que é imanente à introdução e desenvolvimento dos escalões.
4. De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, será brevemente publicado um Decreto Regulamentar que deverá vir a conter regras sobre a contagem do tempo de serviço prestado pelos agentes para efeitos de progressão na carreira, após a sua integração no quadro.
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