NOMEAÇÃO PROVISÓRIA. SERVIÇO MILITAR. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO. (CCRLVT INF. Nº DFRH 9/90).
Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 19/04/1990
Conclusão:
1. Para que um funcionário seja nomeado definitivamente num lugar deverá, nos termos do artigo 41º do Decreto-Lei nº 247/87, prestar um ano de serviço, classificado, no mínimo, de Bom;
2. Nenhum funcionário pode ser prejudicado em termos profissionais em virtude de ser chamado a cumprir o serviço militar obrigatório;
3. A lei prevê que, quando estiver em causa a nomeação de um funcionário "para qualquer cargo do Estado" deverá considerar-se "preenchida a respectiva vaga", dando-se posse ao indivíduo logo que regresse daquele serviço, e desde que se apresente no prazo de 30 dias;
4. No entanto, e dado que o funcionário apenas poderá ser nomeado definitivamente após a sua notação, e se esta for, no mínimo de Bom, a qual apenas poderá ter lugar após 6 meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com o eventual notador, somos de parecer que:
- após o cumprimento do serviço militar, o funcionário deverá exercer funções com o sentido de completar 6 meses de serviço efectivo, e ser notado entrando para esse cômputo o tempo de serviço prestado entre 2 de Janeiro e 30 de Maio de 1989;
- só após a notação devida poderá o funcionário ser nomeado definitivamente ocupando a vaga que se considerou preenchida nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 32679;
- o tempo prestado pelo funcionário enquanto cumpriu o serviço militar é contado para todos os efeitos legais.
- Todavia, nos termos legais, o período probatório deverá sempre corresponder a 1 ano de exercício efectivo de funções.
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