Parecer Jurídico - Pessoal

CARREIRAS; REGULARIZAÇÃO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI Nº 413/91, DE 19 DE OUTUBRO - PAR. Nº 4 CCR CENTRO.

Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 06/04/1992

Conclusão:

a) O provimento de um lugar de encarregado do pessoal operário qualificado por um encarregado do pessoal operário semiqualificado é nulo e de nenhum efeito, de acordo com o disposto no artigo 63º do decreto-lei nº 247/87, de 17 de Junho;
b) O pessoal que tenha sido admitido para lugar de acesso há mais de três anos, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 413/91, de 19 de Outubro, e desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta, considera-se provido nos respectivos lugares;
c) Os funcionários que tenham sido promovidos com violação das disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica consideram-se providos nessa categoria;
d) Nos casos em do provimento resulte um tratamento mais favorável do que o que decorreria do normal acesso na carreira, o provimento considera-se feito no escalão 1 de categoria inferior, a determinar consoante os anos de serviço prestado, agrupados de harmonia com os módulos de tempo de serviço exigíveis para a promoção na carreira;
e) Na aplicação do presente diploma devem ser consideradas as agregações de categorias decorrentes do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, operando-se, nestes casos, a integração nos escalões de acordo com os módulos de tempo exigidos para progressão na carreira (artigo 4º do Decreto-Lei nº 413/91);
f) Os provimentos referidos são feitos por deliberação do executivo - nas Câmaras Municipais - ou por despacho do Presidente da Câmara, havendo delegação de competências, por iniciativa do órgão, do interessado ou das entidades a quem compete o exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais.


Voltar