Parecer Jurídico - Pessoal

RECRUTAMENTO DE CHEFE DE DIVISÃO. PAR. Nº 248 CCR CENTRO.

Situação: Consenso
Data da Reunião: 06/04/1992

Conclusão:

- O artigo 4º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Dezembro, aplicável à administração local por força do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio, estabelece a forma de recrutamento dos chefes de divisão das câmaras municipais.
- Pode assim ser nomeado chefe de divisão duma câmara municipal um funcionário técnico superior com quatro anos de experiência profissional nessa carreira (nº 1); ou, caso se trate duma chefia de divisão cujas funções sejam essencialmente asseguradas por funcionários pertencentes à carreira técnica (o órgão competente para confirmar previamente estas funções é a Assembleia Municipal), o recrutamento poderá recair sobre um funcionário que esteja há quatro anos nessa carreira e que além disso possua experiência profissional na área de actividade que a divisão em causa desenvolve.
- Não pode assim, o engenheiro civil de 2ª classe do quadro desse município, ser nomeado chefe de divisão, em virtude de não possuir quatro anos de experiência profissional na carreira técnica superior - encontra-se inserido nesta carreira há apenas alguns dias/meses.


Voltar