DIREITO Á CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS NOMEADOS EM CARGOS DIRIGENTES DGAA, IT-45/93
Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 17/05/1993
Conclusão:
1. De harmonia com o estatuto do pessoal dirigente da função pública e relativamente à administração local os funcionários que se encontrassem nomeados em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio - 1 de Junho de 1991 - teriam direito, finda a comissão de serviço, ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente - art. 9º nºs 2 e 3 deste diploma.
2. Ao abrigo dos Decretos-Leis nºs 323/89, de 26 de Setembro e 198/91, de 29 de Maio, não havia a possibilidade, por falta de previsão legal, de se tornar extensivo aos dirigentes em regime de substituição o disposto quanto à contagem de tempo de serviço prestado como dirigente para efeito de provimento em categoria superior finda a comissão de serviço.
Esta orientação foi modificada pelo recente Decreto-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro, ao alterar a redacção do art. 18º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro. Agora, o tempo de serviço prestado por dirigentes em regime de substituição já releva para efeitos do disposto nos arts. 18º do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio.
3. O direito ao provimento em categoria superior previsto no estatuto do pessoal dirigente da função pública é reconhecido mesmo que estejamos perante o fim de uma comissão de serviço renovada.
4. A imediata nomeação para cargo dirigente do mesmo nível (ex: chefe de divisão) mas de unidade orgânica diferente não poderá ser considerada renovação. Repare-se que neste caso há uma comissão de serviço que cessa seguida de outra comissão de serviço - há lugar à aplicação da alínea a) do nº 2 do art. 9º do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de maio.
5. A imediata nomeação para cargo dirigente de outro nível (ex: chefe de divisão para director de departamento) não poderá ser considerada renovação. Há uma comissão de serviço que cessa seguida de nova comissão de serviço. Perante o fim de uma comissão de serviço aplica-se o disposto na alínea a), nº 2 do art. 9º do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio.
6. A cessação de uma comissão de serviço respectivo será uma causa de cessação automática da comissão de serviço - art. 7º nº 1 alínea b) do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro.
Nesta situação mesmo perante nova nomeação para cargo dirigente não há renovação da comissão de serviço mas sim a cessação de uma comissão seguida de nova comissão de serviço. Perante o fim de uma comissão de serviço aplica-se a alínea a) doo nº 2 do art. 9º do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio.
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