Parecer Jurídico - Pessoal

APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE 2% CCRN, DAJ.93.05.04.17 VENCIMENTOS;ADICIONAL DE 2% CCRC, PARECER Nº 102; ADICIONAL DE 2% CCRN, DAJ.93.02.18.14.1

Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 17/05/1993

Conclusão:

As entidades presentes não procederam a votação sobre as conclusões dos pareceres. Foi decidido apresentar à consideração de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território o seguinte:
"Apesar de se entender que é consensual o recebimento por parte dos funcionários das autarquias locais do adicional de 2% durante o corrente ano de 93, somos confrontados, muito especialmente a CCRN e a CCRC, com a necessidade de por escrito emitir parecer jurídico que expressamente se pronuncie sobre a legalidade deste procedimento. Dificuldade acrescida porquanto ele parece não ter fundamento jurídico face ao princípio da legalidade.
Neste contexto e por imperativo do Estado de Direito é nossa convicção que deveriam ser tomadas as adequadas medidas legais a fim de que as autarquias locais fiquem devidamente habilitadas a processar o referido adicional."

1. Teremos que concluir que, apesar de no primeiro caso apresentado, o indivíduo só tomar posse de lugar no quadro da Autarquia em 1992, o certo desempenhava funções em regime de estágio no ano anterior, tendo consequentemente como referência em Dezembro de 1991 um vencimento auferido.

ADICIONAL DE 2% CCRN, DAJ.93.0218.14.1

1. Teremos que concluir que, apesar de no primeiro caso apresentado, o indivíduo só tomar posse de lugar no quadro da Autarquia em 1992, o certo é que desempenhava funções em regime de estágio no ano anterior, tendo consequentemente como referência em Dezembro de 1991 um vencimento auferido.

Daí que seja nosso entendimento que lhe deveria ser abonado o adicional de 2% em 1992, após ter tomado posse da respectiva categoria, adicional esse, no entanto, reportado ao vencimento da categoria que detinha em dezembro de 1991.

2. Quanto ao funcionário que regressou ao serviço da Autarquia em 1992 após uma licença de longa duração, cabe-nos dizer que se bem que consciente de se tratar de uma opção polémica é nosso entendimento que a tal funcionário deveria ser abonado o adicional de 2% após o regresso ao serviço.

A fundamentação de tal opção parte da informação recebida da Direcção-geral da Administração Pública após consulta realizada pela Sr.ª. Administradora da Comissão de Coordenação da região do norte onde se dizia e passamos a citar:
"Face ao princípio da equidade interna do sistema retributivo, constante do art. 14º, nº 2 do D.L. nº 184/89, de 2 de Junho que "visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração", entende-se que os funcionários que, no decurso do corrente ano, regressaram de licença sem vencimento de longa duração têm direito ao adicional a que se referem os artºs 5º e 6º do D.L. nº 61/92, de 15 de Abril."

Aprovada por unanimidade a primeira conclusão, com a alteração introduzida no texto.

A segunda conclusão não obteve consenso pelo que deve ser solicitado parecer nos termos do Despacho nº 13/87, publicado no D.R., II Série, de 24 de Abril.

Síntese da fundamentação contrária:
Entende-se que um funcionário em situação de licença de longa duração em 31 de dezembro de 1991 não tem vencimento de referência, acrescendo que houve suspensão de vínculo.


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