ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS: RENÚNCIA AO MANDATO - CCR NORTE DAJ-89.03.14.18
Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 27/04/1989
Conclusão:
A 1ª conclusão foi em parte alterada passando a ser a seguinte:
1 - A renúncia ao mandato, prevista no artigo 74º do DL nº 100/84, de 29 de Março, traduz-se numa declaração unilateral de vontade do interessado, não dependente da aceitação de qualquer entidade e cujo efeito consiste na cessação do exercício das funções do resignatário.
A renúncia ao mandato deve ser comunicada por escrito ao presidente do órgão respectivo.
Tratando-se da renúncia do presidente do órgão, ele deve dirigi-la a quem ficar a exercer funções de presidente.
A 2ª conclusão foi aprovada por unanimidade.
2 - A renúncia ao mandato, acabada de caracterizar, é igualmente irreversível, pelo que não é admissível a "renúncia à renuncia", isto é, o regresso à situação anterior à apresentação da "renúncia" inicial.
A 3ª conclusão foi aprovada com as alterações tendo resultado o seguinte texto:
3 - Os membros eleitos directamente para os órgãos autárquicos - como os da assembleia de freguesia - devem ser substituídos nos termos do artigo 73º do DL nº 100/84, de 29 de Março.
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