ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
Situação: Consenso
Data da Reunião: 20/07/1989
Conclusão:
- Cabe à câmara municipal alienar bens imóveis integrados no património da autarquia de valor inferior a 10 000 contos, não carecendo a respectiva deliberação de autorização prévia da assembleia municipal nem dependendo o processo de alienação do recurso à hasta pública (embora possa esta sempre figurar - atentos os valores de publicidade e de transparência - como constituindo o procedimento mais adequado);
- embora competindo à câmara municipal alienar bens imóveis de valor superior a 10 000 contos, a respectiva deliberação de alienação carece, em regra, de autorização da assembleia municipal, a qual, ao fixar as condições gerais de alienação, pode (ou não) determinar a necessidade de recurso á hasta pública;
- a preclusão da referida autorização da assembleia municipal pode verificar-se nos casos em que, decorrendo a alienação da execução do plano de actividades e tendo a deliberação a que a funda sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal em efectividade de funções, seja seguido o processo de hasta pública;
- desconhece-se, em fase geral, qualquer injunção legal que impossibilite o adquirente dum bem imóvel integrado no património do município de proceder à sua futura alienação, sem prejuízo da inclusão dessa possibilidade em cláusulas contratuais.
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