Parecer Jurídico - Finanças Locais/Taxas

LICENCIAMENTO DE CAÇA

Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 04/06/1992

Conclusão:

O processo seguido pela Câmara Municipal da Moita para cobrar taxas pela emissão de licenças de caça parece correcto à data em que foi prestado o parecer jurídico da Associação de Municípios do distrito de Setúbal, pois sendo a emissão dessas licenças competência própria das câmaras, cabia à autarquia fixar livremente o quantitativo dessas taxas.
Pelo que julgo depreender, a Câmara Municipal da Moita continua, porém, a basear-se naquele parecer para cobrar essa taxa aos interessados que requerem no município a emissão de licença de caça, muito embora essa emissão actualmente já não lhe caiba, mas sim à Direcção-Geral das Florestas.
Parece, assim, que aquela câmara municipal, além dos 25% que lhe são permitidos arrecadar nos termos do nº 2 do art. 113º do Decreto-Lei nº 274-A/88 e que constituem receita da Direcção-Geral de Florestas, cobra ainda aos interessados uma taxa de 500$00 pela emissão de uma licença que já não constitui competência sua.
Se, pelo contrário, essa taxa de 500$00 corresponde ao quantitativo devido pela emissão de licença de uso e porte de arma de fogo e posse e uso de furão, a cobrança da taxa é legal, porque permitida pela al. 1) do art. 11º da Lei nº 1/87, no uso de competência própria.


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