Parecer Jurídico - Finanças Locais/Taxas

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA MUNICIPAL DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DRAPL, INF. Nº 35 - G40.2/93

Situação: Concordância
Data da Reunião: 17/05/1993

Conclusão:

1 - Ao processamento de licença de obras nº 172/90, relativo ao "Praia Dourada Suite Hotel", é aplicável a anterior legislação sobre licenças de obras, ou seja, o D.L. nº 166/70, de 15 de Abril e D.L. nº 19/90, de 11 de janeiro, alterado pelo D.L. nº 445/91, de 20 de Novembro.
2 - Nos termos do nº 8 do artº 1º do D.L. nº 19/90, de 11 de Janeiro, na redacção do D.L. nº 382/90, de 10 de Dezembro, conjugado com o artº 2º deste último diploma, tendo havido já uma prorrogação, não é possível fazer-se outra.
3 - Por outro lado, não pode ser tomada a opção a que se refere o nº 2 do artº 72º do D.l. nº 445791, de 20/11, dado que o processo de licenciamento do "Praia Dourada Suite Hotel", estava findo aquando da entrada em vigor do D.L. nº 445/91, de 20 de Novembro, conforme já referimos.
4 - Resta à câmara , tendo em conta o pedido apresentado pelo requerente da licença de obras nº 172/90, a que nos vimos reportando, proceder à revisão do prazo que foi inicialmente estipulado na licença, nos termos do nº 5 do despacho nº 6/91 do Sr. S.E.A.L.O.T., publicado na 2ª Série, do D.R. nº 157, de 11/7/91, de que se junta fotocópia.
5 - A não ser assim, resta apenas, requerer a concessão de nova licença, o que acarreta as implicações legais que supra referimos.


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