Parecer Jurídico - Finanças Locais/Taxas

LICENÇAS DE OBRAS PARTICULARES. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS. COBRANÇA DA TAXAS. CCRLVT, INF. GJ 102/93

Situação: Consenso
Data da Reunião: 17/05/1993

Conclusão:

1 - Conforme o estabelecido no artigo 68º do Decreto-lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção conferida pela Lei nº 29/92, de 5 de Setembro, pela emissão de alvará de licença de construção e de utilização, os municípios só podem cobrar as taxas previstas na alínea b) do artigo 11º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro.
2 - Os nºs 6 e 7 do artigo 19º do diploma dos licenciamentos admitem duas possibilidades de prorrogação do prazo da licença. Uma prorrogação para conclusão da obra e uma nova prorrogação quando a obra se encontre em fase de acabamentos.
3 - Estas prorrogações não consubstanciam qualquer novo alvará de licença de construção, mas tão somente uma mera aceitação por parte do presidente no requerimento do interessado, pelo que, julgamos que não haverá lugar á cobrança de qualquer taxa de licença para o efeito.
4 - No entanto, em relação à prorrogação da licença para efeito de acabamentos é possível nos termos daquele nº 7 exigir-se o pagamento de um adicional à taxa de licença de obras desde que o respectivo montante se já fixado em regulamento da assembleia municipal.


Voltar