Parecer Jurídico - Orgãos Autarquicos

CÂMARA MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTAL. AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO. (CCRLVT, INF. GJ Nº 41/90).

Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 19/04/1990

Conclusão:

1. Os actos camarários de que resultem despesas, enquanto actos de execução orçamental, integram-se na previsão da alínea a) do nº 2 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, se outra conclusão não resultar da própria lei.
2. O mesmo artigo 51º prevê, com efeito, de uma forma claramente autonomizada, competências camarárias cujo exercício acarreta despesas.
3. Em tais situações parece dever prevalecer o regime especial, pelo que o regime-base referido na 1ª conclusão só será de aplicar quando a situação em causa não estiver especialmente contemplada na lei.
4. Exemplo do que ficou dito na conclusão 2ª é a competência para a câmara "adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços" (alínea j) do nº 1 do artigo 51º), delegável no presidente nos termos do nº 2 do artigo 52º.
5. Enquanto as competências previstas nas conclusões anteriores se reportam aos próprios actos geradores de despesas, a autorização de pagamento a que alude a alínea c) do artigo 53º ( e que corresponde a uma competência própria do presidente da câmara) configura-se como um mero acto de execução, posterior, portanto, ao acto de que em si mesmo resultou a despesa.


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