Parecer Jurídico - Orgãos Autarquicos

PEDIDO DE PARECER SOBRE A LEGALIDADE DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE FREGUESIA DA SÉ

Situação: Unanimidade/Consenso
Data da Reunião: 06/04/1992

Conclusão:

a) A recusa de um vogal eleito pela Assembleia de Freguesia em exercer funções distribuídas pelo Presidente que lhe sejam cometidas por lei (caso do secretário e do tesoureiro) ou por determinação do Presidente (caso dos restantes vogais) põe em causa a sua manutenção como vogal no executivo da freguesia, implicando perda de mandato no órgão executivo. (CONSENSO)
b) A perda de mandato, deverá ser apreciada, com carácter urgente, junto dos Tribunais Administrativos de Circulo, nos termos do artº 10º da Lei nº 87/89, de 10 de Setembro, (tutela administrativa das autarquias locais), implicando a sua declaração a eleição de outro vogal, em substituição daquele, pela Assembleia de Freguesia, nos termos do artº 22º nº 2 alínea b) do D. L. nº 100/84, de 29 de Março. (CONSENSO)
c) A recusa de vários vogais em exercer as funções distribuídas pelo Presidente da Junta de Freguesia, paralelamente ao não funcionamento dos mecanismos de controle interno (maxime, eleição de outros vogais pela Assembleia de Freguesia) implica a assumpção colectiva de competências pelos membros que legalmente ocupam os seus cargos, até à regularização da situação por intervenção de autoridade tutelar (maxime, Governo) e tão somente em matérias urgentes, inadiáveis e necessárias de gestão corrente. (UNANIMIDADE)


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