ASSEMBLEIAS DISTRITAIS: TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS. INF. Nº 61-DAA/92 CCR ALENTEJO
Situação: Unanimidade/Consenso
Data da Reunião: 25/06/1992
Conclusão:
Da evolução legislativa do regime das assembleias distritais, constatamos, que a transferência de bens (móveis ou imóveis) apenas é permitida para a administração central (ver artigo 15º, do Decreto-Lei nº 5/91 de 8 de Janeiro). (UNANIMIDADE)
Em nosso entender, é obrigatória a transferência da propriedade dos bens móveis e imóveis adstritos aos serviços que as assembleias distritais não pretendem continuar a assegurar. (UNANIMIDADE)
Salvo melhor opinião, não é facultado pelo pelo Decreto-Lei nº /91, de 8 de Janeiro, a possibilidade das assembleias distritais transferirem para a administração local quaisquer bens da sua propriedade. (UNANIMIDADE)
Afigura-se-nos, que não existe diploma legal que permita a transferência da posse do espólio museológico, do usufruto dos imóveis onde se encontra instalado o museu em causa, nem do pessoal que lhe está afecto, para a administração local. (CONSENSO)
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