NÃO APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO. INF. Nº 177/92 CCR ALGARVE
Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 25/06/1992
Conclusão:
a) A não aprovação política de um orçamento pela Assembleia Municipal mantém em vigor o orçamento do ano anterior sendo possível ao órgão executivo proceder a inscrição e reforço da dotação global para despesas correntes mediante os mecanismos de alteração orçamental (artº 32º nº 1 do DL 341/83, de 21 de Julho) e de revisão orçamental com limites (artº 31º nº 4 do D.L. nº 341/83) e bem, ainda, com aprovação do órgão deliberativo proceder às restantes operações de revisão orçamental.
b) Se os mecanismos de revisão orçamental e alteração orçamental atrás assinalados não permitirem ao órgão executivo continuar a assegurar a boa gestão da actividade municipal, continuando a existir uma persistente falta de vontade política na concertação e aprovação do orçamento para o ano seguinte, existirão condições legais para a intervenção de uma autoridade tutelar (o Governo) através de um inquérito que poderá conduzir à dissolução dos órgãos autárquicos (artº 13º nº 1 alínea c) da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro).
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