Parecer Jurídico - Orgãos Autarquicos

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DO MANDATO POR MOTIVO DE DOENÇA. APOSENTAÇÃO REQUERIDA AO ABRIGO DO ARTIGO 18º DA LEI Nº 29/87, DE 30 DE JUNHO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 97/89, DE 15 DE DEZEMBRO. FIXAÇÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA DE APOSENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA DE APOSENTAÇÃO COM O SUBSÍDIO MENSAL. CCLVT, IT GJ Nº 208/93 93.08.18

Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 11/10/1993

Conclusão:

1. A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais por motivo de doença comprovada permite-lhes a manutenção do subsídio mensal e outras compensações a que tenham direito (vide artigo 24º, nº 3 da Lei nº 29/87, de 30 de Junho).
2. O nº 4 do Artigo 18º da Lei 29/87, de 30 de Junho, na redacção atribuída pela Lei nº 97789, de 15 de Dezembro, permite que os eleitos locais requeiram a aposentação ou reforma antecipada, desde que se encontrem numa das condições previstas nas suas alíneas.
3. A pensão provisória de aposentação nos casos referidos na conclusão anterior é processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação (vide artigo 18º-A da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, aditado pela Lei nº 1/91, de 10 de Janeiro).
4. De acordo com o nº 1 do Artigo 18º-A o eleito local não pode acumular a pensão de aposentação com o subsídio mensal devido pelo desempenho do cargo.
5. Deste modo, parace-nos que no caso sub-judíce a pensão provisória de aposentação do Sr. Presidente deverá ser suspensa desde o início do ano de 1993, ficando a perceber o subsídio mensal a que tem direito pela suspensão do mandato por motivo de doença.


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