EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS: VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DECRETO-LEI Nº 109/82, DE 8 DE ABRIL - CCR NORTE - DAJ Nº 5/88.
Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 14/04/1988
Conclusão:
1 - O Decreto-Lei nº 109/82, de 8 de Abril, mantém-se em vigor face ao carácter temporário (anual) da Lei nº 9/86, de 30 de Abril, que consagrou a sua suspensão e não a manutenção desta através da Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro, que veio substituir aquela lei.
2 - Desta forma, visa a minuta dos contratos de empreitadas de obras públicas pelo Tribunal de Contas, poderão proceder-se a quaisquer pagamentos por força do mesmo contrato, devendo estes ser feitos a título de adiantamentos, garantidos pelos trabalhos executados, independentemente dos outros adiantamentos previstos na lei.
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