VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS NOS AVERBAMENTOS AOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
Situação: Consenso
Data da Reunião: 27/04/1989
Conclusão:
1 - Só devem revestir a forma de escritura pública as ordens de execução de trabalhos a mais de valor superior a 2.500.000$00 - artigo 5º, nº 2 do D.L. nº 390/82 - e ainda como complemento do acto notarial anterior.
2 - Os averbamentos aos contratos de empreitadas de obras públicas não carecem de visto do tribunal de Contas por não serem eles próprios novos contratos mas decorrências normais de um contrato em execução.
3 - Não há que exigir aos empreiteiros novas garantias para cumprimento das ordens de trabalhos a mais, revistam tais ordens a forma escrita simples ou a de escritura pública.
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