Parecer Jurídico - Ordenamento/Urbanismo

PRESCRIÇÕES DO PDM E ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS DECORRENTES DE DELIBERAÇÕES ANTERIORES QUE COLIDEM COM AQUELAS PRESCRIÇÕES.

Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 17/10/1994

Conclusão:

1) Em face do exposto, cremos que não poderemos admitir como regra geral caducos os direitos legitimemente adquiridos anteriormente à entrada em vigor de instrumentos do planeamento urbanístico, designadamente PDM's (Planos Directores Municipais) e que não sejam ilegais ou se encontrem caducos em face da lei aplicável.
2) Em matéria de loteamentos, a Câmara Municipal poderá e deverá adequar as condições dos alvarás com mais de dois anos, nos termos do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 448/91, quando necessário à regular execução do plano e desde que não haja consumação do loteamento.
3) De qualquer modo, por motivos de imperioso interesse público e na ausência de diploma geral que expressamente o permita, sempre que surjam casos de direitos adquiridos que devam ser sacrificados para implementação do plano, poder-se-á recorrer ao instituto da expropriação por utilidade pública, tendo por finalidade a execução de tal plano.
4) Fora desta hipótese e sempre na impossibilidade de a autarquia chegar à solução do problema com os particulares por via do acordo, poder-se-á ainda ponderar a hipótese de deliberar a extinção do direito por motivo de imperioso interesse público, mediante indemnização e considerados os riscos decorrentes de deliberação desta indemnização e considerados os riscos decorrentes de deliberação desta natureza, sem estrita cobertura legal, como parece decorrer do disposto no n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 48.051 e da doutrina citada.
5) Relativamente ao caso concreto que deu origem ap presente parecer e que motivou o enquadramento geral da questão de fundo, afigura-se-nos duvidoso se não consubstancia, em si, um loteamento. Se assim acontecer e não tendo sido seguidos os trâmites legais aplicáveis, ancontrar-se-á ferida de nulidade a deliberação que recaiu sobre o pedido, não havendo, então, quaisquer direitos adquiridos a salvaguardar, como será o caso, em nosso entender, de obra una construída por fases.


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