Parecer Jurídico - Ordenamento/Urbanismo

ESTUDO HIDROGEOLÓGICO PARA INSTALAÇÃO DE UM ATERRO SANITÁRIO CONTROLADO.

Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 17/10/1994

Conclusão:

- O direito à propriedade privada não é um direito absoluto, estando sim sujeito a restrições ou limitações de ordem pública, desde que previstas na Constituição ou na Lei.
- À Câmara Municipal compete realizar investimentos públicos no domínio do saneamento básico, nos termos do artigo 3º b) do decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março e promover a recolha e adequado tratamento e desmbaraçamento dos resíduos sólidos urbanos, conforme o artigo 3º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro.
- O Decreto-Lei n.º 34.021, de 11 de Novembro de 1944, declara a utilidade pública das pesquisas, estudos e trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais, permitindo que a Câmara Municipal efectue o estudo hidrogeológico necessário à escolha do local para instalação de um aterro sanitário.
- Esta é forma de ocupação temporária de bens por parte da administração, mediante indemnização aos proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos a ocupar, quando dela resulte diminuição transitória ou permanente do seu rendimento efectivo.
- Cabe à Câmara Municipal requerer a declaração de utilidade pública prevista naquele Decreto-Lei, devendo esta para tal, ter em conta o artigo 12º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/91 de 9 de Novembro (aplicável às restrições ou limitações do direito de propriedade) com as necessárias adaptações, por se tratar de uma situação temporária.


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