Parecer Jurídico - Empreitadas/Fornecimentos

EMPREITADAS. MONTANTE A PARTIR DO QUAL A EXECUÇÃO DE TRABALHOS A MAIS IMPÕE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADICIONAL. OF. Nº DAJ/91/06.02.01.2 DGAA

Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 04/06/1992

Conclusão:

Estabelece o nº 2 do artigo 5º do DL nº 390/82, de 17 de Setembro, o valor de 2 500 000$00 acima do qual o contrato será obrigatoriamente celebrado por escritura pública, tendo essa câmara municipal deliberado no mesmo sentido, assim, tendo em conta o citado artigo 221º, nº 2 do Código Civil, aplicável subsidiariamente às empreitadas de obras públicas, a execução de trabalhos a mais só deverá constar de escritura pública, se os mesmos forem de valor superior àquele montante, caso contrário será suficiente a redução a escrito.
Do projecto de alterações ou da ordem de execução deverão sempre constar preços unitários, aferindo-se por eles o valor da ordem de trabalhos para efeitos de determinar qual a forma a utilizar na elaboração do averbamento ou adicional.
A forma que deve revestir a ordem de execução de trabalhos a mais vale para qualquer tipo de empreitada, seja por preço global, por série de preços ou por percentagem, como resulta do nº 7 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 235/86, quanto às empreitadas por preço global e por série de preços, e do nº 2 do artigo 221º do Código Civil, quanto às empreitadas por percentagem.


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