Parecer Jurídico - Empreitadas/Fornecimentos

CONCURSO PÚBLICO-RECLAMAÇÃO SOBRE A ADMISSÃO DE CONCORRENTES.

Situação: Concordância
Data da Reunião: 25/06/1992

Conclusão:

O conhecimento da qualificação técnica do indivíduo indicado para a direcção técnica da empreitada só é analisada pelo "dono da obra na fase de adjudicação".
No momento da abertura das propostas das empresas concorrentes só serão analisadas as questões de ordem formal, atento o disposto no artº 80 do Decreto-Lei nº 285/86, razão pela qual a indicação, por parte de um concorrente, de um técnico sem a qualificação prevista no Caderno de Encargos, não constitui elemento determinante da exclusão do mesmo concorrente naquela mesma fase do concurso.


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