RECLAMAÇÃO DE MARÍLIA ANTUNES DA SILVA MORGADO. DGAA - INF. Nº 164/87.
Situação: Consenso
Data da Reunião: 14/04/1988
Conclusão:
1. A deliberação da Câmara Municipal de ( ) de acordo com a qual, foi nomeado em regime de substituição, para exercer as funções de chefe de secretaria, um funcionário com a categoria de 3º oficial (desempenhando interinamente as funções de 2º oficial) em detrimento do então tesoureiro desse município é anulável por vício de violação da lei e não nula e de nenhum efeito.
2. Houve, portanto, violação das regras do artigo 28º do Decreto-Lei nº 466/79, de 7 de dezembro e não do artigo 40º do mesmo diploma.
3. O artigo 40º sanciona com a nulidade apenas as deliberações sobre ordenamento de pessoal.
Entende-se aqui como ordenamento de pessoal as disposições relativas a carreiras, categorias, recrutamento, concursos, provimentos e outras do mesmo género.
4. A figura da substituição tem um carácter incidental, transitório, não cabe, pois, no conceito de ordenamento de pessoal contido no artigo 40º.
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