ANÁLISE ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 247/87. CCR NORTE - DAJ 01/88.
Situação: Unanimidade
Data da Reunião: 14/04/1988
Conclusão:
I - Na progressão das carreiras horizontais há lugar a termo de posse (cfr. nº 4 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho).
II - A criação de novas categorias ou carreiras que resultem da aplicação do Decreto-Lei nº 247/87, carece de aprovação da Assembleia Municipal.
III - Os motoristas que conduzam veículos destinados a limpeza urbana e recolha de lixo inseridos na carreira de motorista de pesados, o mecanismo mais adequado para os integrar na carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais é através da reclassificação profissional.
IV - Não há lugar a termo de posse quando o funcionário é provido em categoria ou carreiras novas que resulte da adequação do anexo III do Decreto-Lei nº 247/87, mas a simples averbamento no respectivo processo individual.
Mas no caso de funcionário ser provido em nova carreira por força do mecanismo da reclassificação profissional já haverá lugar a termo de posse.
V - A Câmara Municipal deverá anular o concurso para provimento do lugar de Director de Estabelecimento, visto tal categoria ter sido extinta pelo Decreto-Lei nº 247/87, não podendo ser previstos nos quadros do pessoal carreiras ou categorias diferentes das previstas nesse diploma.
Para o efeito deverá a Câmara Municipal revogar a deliberação camarária que decidiu a abertura do concurso para preenchimento desse lugar com consequente anulação dos actos prestados até à data.
|