Parecer Jurídico - Pessoal

ABONO DOS DIAS DE FALTA POR DOENÇA POR TRABALHADORES CONTRATADOS AO ABRIGO DO ARTIGO 44º DO DECRETO-LEI Nº 247/87 CCR CENTRO.

Situação: Consenso
Data da Reunião: 14/04/1988

Conclusão:

1. Os dias de falta justificados por motivo de doença, no caso de contratados ao abrigo do artigo 44º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, devem ser retribuídos da seguinte forma:
a) Se o trabalhador estiver inscrito na Caixa de Providência há, pelo menos, seis meses e em nome dele tiverem entrado contribuições correspondentes a oito dias no decurso dos três meses anteriores ao da verificação da doença, terá direito a um subsídio pago pela própria Caixa de Previdência correspondente a 65% do salário médio o qual só não lhe será abonado nos três primeiros dias de doença (período de espera), excepto se houver internamento;
b) A forma de pagamento definida na conclusão anterior deve ser, quanto a nós, a seguida no caso de não se verificar ainda a inscrição na Caixa de Previdência há seis meses, sendo nesse caso a entidade patronal (Câmara Municipal) a efectuar tais abonos.
2. A forma de pagamento nas hipóteses das alíneas a) e b) deve ser a mesma com a base no princípio da igualdade, ou seja, não era legítimo que os trabalhadores que não possuíssem ainda o tempo mínimo de inscrição na Caixa de Previdência fossem beneficiados em relação aos que já tivessem esse período (p. ex.: sendo-lhes pagos todos os dias de falta por doença, não sendo excluídos os três primeiros dias - período de espera).
3. A entidade patronal (Câmara Municipal) deve abonar os dias de falta por doença aos inscritos na Caixa de Previdência há menos de seis meses porque nesses casos não se verifica a condição prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro.


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