Apoio Jurídico

Reuniões de Coordenação Jurídica

1492 Pareceres Jurídicos



Situação: Consenso
É mera execução do P.G.U. De Gouveia, publicado na II Série do Diário da República de 89-03-08, a eventual autorização/licenciamento de equipamento de desporto/recreio, em complemento de uma unidade habitacional destinada ao Turismo de Habitação, localiza...
Área: Ordenamento/Urbanismo   Data da Reunião: 14/03/1994
Situação: Unanimidade
1. Está sujeita a parecer prévio favorável do director da APP a prática dos actos ou actividades elencadas nas alíneas a) a g) do artº 16º do D.L. N.º 241/88, de 7 de Julho. 2. Em matéria de licenciamento de construções e edificações parece vigorar o pri...
Área: Ordenamento/Urbanismo   Data da Reunião: 14/03/1994
Situação: Unanimidade
Concluímos pois, que a regra dos 2/3 estabelecida no n.º 3 do Artigo 36º do D.L. n.º 448/91 de 29 de Novembro deve ser entendida no sentido de apurar o número total dos proprietários dos lotes, dos edifíciosconstruídos, ou das fracções autónomas de edifíc...
Área: Ordenamento/Urbanismo   Data da Reunião: 14/03/1994
Situação: Unanimidade
1. As áreas cedidas para o domínio público municipal nas operações de loteamento não podem ser cedidas de novo para o domínio privado dos particulares adquirentes dos lotes, já que tal prática constituira, na esfera do loteador, o direito de reversão sobr...
Área: Ordenamento/Urbanismo   Data da Reunião: 14/03/1994
Situação: Unanimidade
As áreas cedidas para o domínio público municipal nas operações de loteamento não podem ser cedidas de novo para o domínio privado dos particulares adquirentes dos lotes. Para além de não ser curial exigir ao promotor do loteamento cedências gratuitas de ...
Área: Ordenamento/Urbanismo   Data da Reunião: 14/03/1994
Situação: Unanimidade
1. De um modo geral diz-se que há prorrogação do prazo quando o novo constitui um aditamento ao anterior, começando a contar-se só após o termo deste, "ex-nunc". Devendo o novo prazo contar-se "ab initio" ou "ex tunc", teremos antes a substituição do praz...
Área: Ordenamento/Urbanismo   Data da Reunião: 14/03/1994
Situação: Unanimidade
1 - a) Os afastamentos mínimos da construção à estrema da parcela ou lote encontram-se regulados, em termos de salvaguarda de interesses particulares, no artigo 1360º, n.º 1, do Código Civil, e no Regulamento Geral das Edificações Urbanas - artigos 59º. 6...
Área: Ordenamento/Urbanismo   Data da Reunião: 14/03/1994
Situação: Unanimidade
Alterar uma fracção autónoma tipificada no projecto como um T3 para ser executado um fogo T2, não é no sentido do Artigo 29º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, um simples ajustamento em obra, carecendo, por conseguinte, de novo projecto...
Área: Ordenamento/Urbanismo   Data da Reunião: 14/03/1994
Situação: Unanimidade
1 - O processo de contra-ordenações obedece ao princípio da legalidade (vide artigo 43º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). 2 - Neste sentido, o poder de instaurar processo de contra-ordenação é um poder vinculado, significando isto, que uma ve...
Área: Ordenamento/Urbanismo   Data da Reunião: 14/03/1994
Situação: Unanimidade/Consenso
1. O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, fixa o regime jurídico a que obedece o licenciamento de obras particulares. 2. De acordo com o estabelecido no artigo 27º do presente diploma, a v...
Área: Ordenamento/Urbanismo   Data da Reunião: 14/03/1994


Paginas: 1 |10 |20 |30 |40 |50 |60 |70 |80 |81 |82 |83 |84 |85 |86 |87 88 |89 |90 |91 |90 |100 |110 |120 |130 |140 |